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Pró-vidas: OEA não deve apoiar convenção a favor de aborto e ideologia gay


Grupos pró-vida dos países membros da Organização de Estados Americanos (OEA) expressaram seu total rechaço à possibilidade de que os países membros deste organismo internacional possam considerar seu apoio à chamada "Convenção Interamericana sobre os Direitos Sexuais e Reprodutivos", que busca impor o aborto e a ideologia gay.

Esta convenção foi rechaçada no início de junho deste ano, na 41ª Sessão Ordinária da OEA, depois que um pequeno grupo de ativistas do lobby abortista irrompeu na sessão de segurança, tomando por surpresa os delegados e exigindo a introdução deste documento na agenda do organismo internacional.

Em declarações à agência ACI Prensa, Julia Regina de Cardenal, presidenta da Fundação Sí a la Vida (Sim à Vida), com sede em El Salvador, manifestou que "esperamos que uma proposta tão radical e extremista contra o direito à vida, à família e à soberania das nações não seja introduzida nem jamais apoiada por um Estado membro da OEA". 

Julia Cardenal afirmou que as conseqüências da aprovação deste documento pela OEA, seriam "a legalização obrigatória do aborto e o acesso gratuito para todas as idades nos estados americanos, a eliminação do direito à objeção de consciência e a liberdade religiosa e uma perseguição religiosa e silenciamiento, especialmente ao cristianismo".

A aprovação desta Convenção, nas palavras da líder pró-vida salvadorenha, significaria um "grave atentado contra o matrimônio e a família e uma ameaça aos direitos dos pais como primeiros, principais e insubstituíveis educadores de seus filhos".

Cardenal também indicou à ACI Prensa que o documento vulnera o "direito das crianças (dadas) em adoção de serem acolhidos por um pai e uma mãe" e promove "o uso de uma tecnologia reprodutiva ao serviço de egoísmos mesquinhos e um poder desmedido do Estado para doutrinação obrigatória, procurando a ‘reeducação’ sobre orientação sexual, aborto, gênero e ‘direitos sexuais e reprodutivos’".

Georgina de Rivas, diretora executiva da Fundação Sim à Vida, declarou ao grupo ACI que esta convenção promove a ideologia gay, pois "em um de seus artigos se fala do direito do casal a decidir quantos filhos ter e do direito de adotar, estas opções as deixam abertas a todo ‘tipo de família’ ou seja casais de homens com homens e mulheres com mulheres".

Rivas também denunciou que a agenda dos organismos que procuram a aprovação desta Convenção na OEA "se trata de impor por todos os meios que possam exercer pressão internacional sobre os países soberanos já que sabem que não contam com a aprovação da maioria cidadã. É uma imposição internacional que obedece a interesses econômicos".

A diretora executiva da Fundação Sim à Vida desmentiu que a oposição à ideologia gay seja um assunto religioso, pois "a oposição a esta ideologia em primeira instância se deve ao fato que esta vai contra a natureza. Implica uma anarquia que redundaria em uma dominação sobre quem adote estas práticas desordenadas de libertinagem sexual, homossexualidade".

Esta anarquia "conseqüentemente produzirá uma sociedade decadente e submetida ao jugo de necessidades criadas pela desordem".

Rivas indicou à ACI Prensa que "se desejamos estados fortes e sãos, devemos velar para que nossas famílias se fortaleçam para que os filhos que vêm delas sejam pessoas com capacidade de oferecer desenvolvimento a seus países, apoiando-se em princípios e verdades universais e imutáveis".

Por sua parte, Marie Smith, da Rede Parlamentaria para Temas Críticos alertou à ACI Prensa que apesar de que muitos pensem que a Convenção sobre os Direitos Sexuais e Reprodutivos é demasiado "extremista" para ser aprovada pelo organismo interamericano, ela considera que ainda "pode ser introduzida no sistema da OEA” e que assim começaria “a pressão aos países membros para apoiá-la".

"Estes esforços não podem ser subestimados ou considerados como pouco viáveis de realização. Muitos nos Estados Unidos, antes de 1973, acreditavam que a Corte Suprema de Justiça jamais legalizaria o aborto a pedido. Tragicamente não perceberam seu erro até depois de que este tribunal legalizara o aborto por demanda, em qualquer momento durante os nove meses de gravidez", concluiu.

Por Redação Central da Agencia ACI Digital.
São Paulo, 05 de Julho de 2011.

A disciplina jurídica do homossexualismo

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 5 de maio de 2011, que a união entre dois homens ou duas mulheres de natureza afetiva gozará do mesmo “status” da união estável entre um homem e uma mulher, a qual, pela Constituição, artigo 256, § 3º, é considerada entidade familiar.

Nada obstante, os constituintes não terem elevado a união homossexual a tal nível, nada obstante o direito privado dar-lhes garantias próprias de uma união de fato, a Suprema Corte outorgou-se o direito de substituir o Congresso Nacional e a Constituinte, legislando sobre a matéria e acrescentando ao texto da Lei Maior que também a união “estável” entre um homem e um homem ou uma mulher e uma mulher conformam entidade familiar.

Apesar de ser esta a posição atual do Pretório Excelso, inúmeros juristas têm tecido considerações de natureza jurídico-constitucional discordando de tal interpretação, entre elas destacando-se a do eminente professor de direito constitucional, Lenio Streck que em entrevista ao jornal Estado de São Paulo (na edição do dia 6 de maio de 2011) declarou: “Isso é o espaço para discussão do legislador, como se fez na Espanha e em Portugal. Lá esse assunto foi discutido pelo Parlamento. O Judiciário neste ponto não pode substituir o legislador”. 

Neste artigo, pretendo exclusivamente ofertar a minha interpretação da Constituição Federal, para que o leitor possa conhecer os argumentos daqueles que entendem que a união homossexual não constitui uma família, por ter sido esta a vontade do constituinte, ao promulgar a Constituição em 5 de outubro de 1988.

Entendo que a corrente dos constitucionalistas, que se opõe ao ativismo judicial (o Judiciário substituindo por auto-outorga de poderes o Legislativo), à qual me filio, está com a razão, pois apenas o Congresso Nacional, com poderes constituintes derivados (duas votações com 3/5 de senadores e deputados decidindo a favor) pode introduzir qualquer modificação na lei suprema.

Alegou-se, em tese hospedada por alguns Ministros desta Corte, que a não concessão dos mesmos direitos às uniões de pessoas do mesmo sexo em relação àqueles que têm os de sexo oposto, feriria a dignidade humana (art. 1º, inciso III da Constituição Federal), a igualdade de cidadania (5º, caput), a segurança jurídica (5º caput) e a liberdade (art. 5º caput) (1).

Vejamos se tais princípios foram feridos à luz da Constituição Federal.

Claramente, o princípio da dignidade humana não se encontra ferido pelo tratamento que até o presente vem sendo dado à união entre dois homens e duas mulheres, que, por opção sexual, podem se unir, celebrar um contrato à luz do direito civil com previsão de obrigações e direitos mútuos, inclusive de natureza patrimonial, o que a Constituição não proíbe. Não há mácula, pois, à dignidade humana neste caso, por todos reconhecida, como própria do ser humano e que independe de sua opção sexual.

Nem se tisna, por outro lado, o princípio da liberdade, já que o próprio reconhecimento de que poderão contrair obrigações e deveres, viver juntos, participar socialmente de qualquer reunião, cursar qualquer universidade ou ter qualquer emprego, mostra que sua liberdade de escolha homossexual em nada é manchada pela lei civil, genericamente considerada, nem pela lei suprema.

E, em relação à segurança jurídica, têm os pares de homens com homens e mulheres com mulheres a mesma segurança de qualquer cidadão e de qualquer casal.

O outro argumento mencionado é que merecerá maiores considerações, pois é aquele que merece reflexão mais aprofundada.

O respeito à dignidade humana e a liberdade de união dos pares de homens e homens ou mulheres e mulheres é que não justifica que se considere que tais uniões sejam iguais àquelas constituídas por um homem e uma mulher.

São diferentes, jurídica e faticamente, sem que esta diferença represente qualquer “capitis diminutio” na dignidade dos seres humanos, que optaram por uma união entre iguais.

A diferença reside em que são pares que, biologicamente, não podem gerar filhos, o que não ocorre com os casais constituídos por um homem e uma mulher. A união sexual de dois homens é impossível de gerar prole, como também a união sexual de duas mulheres. Podem externar nesta união afeto, mas a grande diferença é que não podem gerar filhos de sua relação sexual.

Ora, dizer que, perante a Constituição, são iguais uniões que são biologicamente diferentes, tendo em vista que somente a que ocorre entre um homem e uma mulher é capaz de garantir a perpetuação da espécie, constitui, de rigor, uma falácia. Se todos os homens se unissem com outros homens e todas as mulheres se unissem com outras mulheres, sem utilização de qualquer artifício (inseminação artificial), a humanidade se extinguiria!

Há, pois, nítida diferença biológica e jurídica entre os casais de homens e mulheres e aquelas uniões entre homens e homens e mulheres e mulheres. E a diferença – capacidade de gerar prole pelos meios naturais - é tão essencial e de tal magnitude, que impede a equiparação.

E, neste aspecto, é que reside, a meu ver, a razão de ser do capítulo da família na Constituição, já agora passando a desvendar a questão referente ao artigo 1723 do Código Civil assim redigido:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Tenho entendido, em vários escritos, que o mais relevante princípio da Constituição, depois do direito à vida, é a proteção à família. Assim não fosse, não teria o constituinte com particular ênfase, declarado, no “caput” do art. 226, que a família é a base da sociedade:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (grifo meus).
Do dispositivo duas considerações essenciais podem ser tiradas, ou seja, que: a) sem família não há Estado e, por esta razão, o Estado deve dar b) especial proteção à família. 

A proteção é de tal ordem, que o casamento passa a ser o ideal maior do Estado, não só ao permitir sua celebração gratuita:
“§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração”
 Como ao dar ao casamento religioso efeito civil:
“§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.”
Como se vê, os dois parágrafos acima deixam nítido que, para dar maior estabilidade à “base da sociedade”, o casamento é o desiderato maior do Estado. Pretendeu o constituinte – e a maioria esmagadora entende que constituinte originário - dar o máximo de estabilidade possível à constituição da família e à prole nela gerada pela segurança do casamento, nivelando o casamento religioso ao civil, nos termos da lei.

Compreende-se tal escopo. É de se lembrar que, hoje, na maioria dos países europeus, todos os governos estão a incentivar o aumento das proles familiares, com benefícios de toda a natureza. Ora, tal não é possível, sem métodos artificiais, pela união de um homem com um homem ou de uma mulher com uma mulher.

Simone Veil, quando presidiu o Parlamento Europeu, em célebre frase, afirmou que “os europeus tinham aprendido a fabricar tudo, mas esqueceram de “fabricar” europeus”.

Esta é a razão pela qual o casamento religioso tem o mesmo “status” do casamento civil e, nas grandes religiões, aquelas que mudaram a história do mundo, segundo Toynbee, no livro Um estudo da História, o casamento religioso só pode ocorrer entre um homem e uma mulher.

A família, pois, decorrente da união de um homem com uma mulher, que biologicamente pode gerar proles que dão continuidade à sociedade, no tempo, é que o constituinte pretendeu proteger, a meu ver, sendo todos os dispositivos referentes à entidade familiar, cláusulas pétreas, pois dizem respeito aos direitos individuais mais relevantes, ou seja, de perpetuação da espécie e de preservação do Estado.

Sensível, todavia, à realidade moderna de que muitas uniões entre casais (homens e mulheres) não ganham o patamar de casamento, houve por bem, o constituinte, reconhecer tal união –sempre entre homem e mulher- como “entidade familiar”, mas, demonstrando, mais uma vez, a relevância do matrimônio, declarou que o Estado tudo faria para transformar aquela “união estável” em “casamento”, como se lê no artigo 226, § 3º:
“§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (grifos meus).
Ainda aqui se percebe nitidamente, os dois objetivos primordiais de preservar a família como base do Estado, capaz de dar perpetuidade ao Estado e à sociedade, garantindo a união estável entre um homem e uma mulher, como entidade familiar.

E a prova mais inequívoca de que foi esta a intenção do constituinte - e este o princípio constitucional - está em que, na sequência, o § 4º declara:
“§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes” (grifos meus).
Ora, qual é o descendente naturalmente gerado pela união entre um homem e um homem e uma mulher e uma mulher? Sem artificialismos genéticos ou técnicas médicas utilizando espermatozóides ou óvulos de terceiros, são incapazes de gerar descendentes.

Compreende-se, também, o intuito do § 4º do art. 226, ou seja, reconhecer outra realidade: pela morte ou separação conjugal, pode um dos cônjuges ter que sustentar sozinho seus descendentes, não deixando de ser, portanto, uma entidade familiar, o cônjuge remanescente e seus filhos.

Parece-me que o § 4º unido ao § 3º do artigo 226 demonstra, claramente, a impossibilidade de se considerar unidade familiar a união entre homens e homens e mulheres e mulheres, que não podem “Motu Proprio” gerar descendentes e que mantêm, biologicamente, um relacionamento sexual diferente daquele que caracteriza a união entre um homem e uma mulher.

O próprio § 5º assim redigido:
“§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”
reforça a inteligência que tenho do dispositivo. 

Ainda aqui só se fala em homem e mulher, em meridiana demonstração de que homens e mulheres são iguais na condução da própria família.

Da união de pessoas de sexo diferente –e exclusivamente dela- cuidou o constituinte, deixando às uniões homossexuais – é diferente a união, por opção sexual, não geradora de prole - o direito a outras alternativas para alcançar a segurança jurídica, mas não a de ter “status” de unidade familiar.

Tanto é diferente que o Governo, por sua Secretaria dedicada aos Direitos da Mulher, entende não ser aplicável a lei “Maria da Penha” à agressão de um homem a um outro homem, numa união homossexual.

E, à união surgida desta forma de opção sexual - que não é a opção natural da maioria esmagadora das pessoas, em que a atração física é capaz de gerar prole -, o Estado pode garantir direitos e obrigações. Pode dar-lhe “status” de uma união civil, de obrigações mútuas, mas não de família, aquela que constitui a base da sociedade capaz de gerar sua perpetuação.

Ora, o artigo 1723 do Código Civil, reproduz, claramente, o que está na lei suprema e sua dicção, em nada, difere daquela exposta na lei suprema.

Nem há que se falar de interpretação conforme, visto que o que decidiu o Supremo Tribunal Federal foi um acréscimo ao texto para nele abrigar situação nele não prevista, o que difere, a meu ver, do que se entende por interpretação conforme. Essa modalidade de controle concentrado implica retirar de um texto abrangente situação que, se por ele fosse abrigada, representaria uma inconstitucionalidade. É que, levando em conta a pretendida distinção entre “inconstitucionalidade sem redução de texto” e “a interpretação conforme”, se se admitisse nesta, o acréscimo de hipóteses ao texto legal não produzidas pela lei, estar-se-ia, de rigor, transformando o Poder Judiciário em Poder Legislativo.

Mesmo para os constitucionalistas, que consideram a interpretação conforme como desventradora de situação implícita, contida na norma –por isto distinguem-na daquela sem redução do texto-, não se pode admitir que esta revelação do “não expresso” represente alargamento da hipótese legal sem autorização legislativa.

Para mim, na interpretação conforme, o texto contém mais do que deveria conter. Por esta razão o que está a mais é retirado sem alteração do texto, a fim de que o Judiciário não se transforme em legislador positivo.

Em conclusão, o texto constitucional contém rigorosamente o que deveria conter, e o que o Supremo Tribunal Federal fez foi acrescentar ao texto situação não prevista nem pelo constituinte, nem pelo legislador, transformando o Pretório Excelso em autêntico constituinte derivado, ou seja, acrescentando disposição constitucional que o constituinte originário não produziu. Em outras palavras, sem o processo das duas votações nas duas Casas, com 3/5 de todos os segmentos do povo, a Suprema Corte, criou norma constitucional inexistente, acrescentando situações e palavras ao texto supremo, que, como acabo de mostrar, jamais foi intenção do constituinte acrescentar.

Ainda em outros termos, o Congresso Nacional eleito por 130 milhões de brasileiros e com poder de alterar a Constituição pelo voto de 3/5 de sua composição, em dois escrutínios, foi substituído por um colegiado de 11 pessoas eleitas por um homem só!

Nada obstante, a decisão do Supremo Tribunal Federal, que impõe a todo o Judiciário que seja seguida, considero que a correta interpretação é aquela aqui exposta e que representa também a inteligência de inúmeros juristas. Dizia, com o respeito devido, Santa Catarina de Sena aos Cardeais de sua época, quando erravam “Vossas Eminências cometem eminentíssimos erros”. Infelizmente, sou obrigado a dizer dos Ministros da Suprema Corte “Vossas Excelências cometem excelentíssimos erros”.

Concluo, finalmente, transcrevendo parte de recentíssima decisão do Conselho Constitucional da França de 27 de janeiro de 2011, em linha, a meu ver corretíssima e em franca oposição à do órgão máximo da Justiça Brasileira:
“9. Considerando de outra parte que o artigo 6 da Declaração de 1789 dispõe que a lei deve ser a mesma para todos, seja quando ela protege, seja quando ela pune: que o princípio da igualdade não se opõe a que o legislador que regule de maneira diferentes situações diferentes, nem a que se derrogue a legalidade por razões de interesse geral, visto que, em um ou outro caso, a diferença de tratamento de que daí resulta seja vinculado diretamente ao objeto da lei que o estabelece; que, no momento, o princípio segundo o qual o casamento é a união entre um homem e uma mulher, o legislador tem, no exercício da competência que lhe atribui o art. 34 da Constituição, considerando que a diferença de situação entre casais do mesmo sexo e casais compostos de um homem e de uma mulher podem justificar uma diferença de tratamento quanto às regras do direito de família; que não cabe ao Conselho Constitucional de substituir sua apreciação àquela do legislador, sob o prisma, nesta matéria, desta diferença de situação; que, por consequência, a pretendida maculação do artigo 6 da Declaração de 1789 deve ser descartada;
"10. Assim sendo, pois, que disto resultou de que no que concerne a limitação que atenta contra a liberdade de casamento deve ser afastada; 
"11. Concluindo que as disposições constantes são contrárias a nenhum direito ou liberdade que a Constituição garante;
"Decide: 
"1) A letra última do artigo 75 e o artigo 144 do Código Civil (união entre homem e mulher) estão conformes a Constituição; 
"2) A decisão será publicada no jornal oficial da República Francesa" (grifos meus).
Ives Gandra da Silva Martins é advogado e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

Este texto foi publicado pela Revista Cultura e Fé, publicada pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural de Porto Alegre.
No. 132, edição janeiro - março de 2011.
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Nota:
1. Os artigos citados estão assim redigidos:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
...
III - a dignidade da pessoa humana;
...
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...”.

Morre Otto de Habsburgo, filho do Bem-Aventurado Imperador Carlos I da Áustria


Otto de Habsburgo, herdeiro do Império Austro-Húngaro, faleceu nesta segunda-feira aos 98 anos. Otto de Hasburgo-Lorena e Bourbon-Parma foi por 85 anos o chefe da Casa de Habsburgo, desde o falecimento de seu pai, o beato Carlos I, em 1922, até 2007, quando renunciou em favor de seu filho, também Carlos.

O Arquiduque Otto notabilizou-se pela defesa do cristianismo e da Europa unida. Como chefe da principal dinastia da Cristandade e do Sacro Império Romano-Germânico, foi um defensor de uma União Europeia que tivesse seus fundamentos no Cristianismo.

Empenhou-se particularmente na defesa dos países do Leste Europeu sob o comunismo, sendo um reconhecido opositor do totalitarismo soviético. Favoreceu a entrada dos países do Leste na União Européia e detinha as cidadanias austríaca, húngara, alemã e croata.

Nascido em 1912, Otto de Habsburgo, estava destinado a subir ao trono como Imperador da Áustria e Rei da Hungria, mas a dissolução do Império Austro-Húngaro em 1919 transformou seu destino e o levou a viver no exílio.

Depois que a Família Imperial foi expulsa da Áustria e após perder seu pai em 1922, o jovem Otto estudou na Espanha e deu prosseguimento a sua vida escolar na Bélgica. Sua mãe, a Imperatriz Zita, enviuvou aos 28 anos, e levou adiante a família de maneira exemplar, formando seus filhos na fé católica.

Voltou a sua pátria durante o regime de Kurt Schuschnigg, mas foi expulso novamente quando a Áustria foi anexada pela Alemanha em 1938 (Anschluss). Sem esconder sua oposição a Hitler, o herdeiro imperial esperava conseguir restaurar a monarquia.

Refugiado nos Estados Unidos durante a Segunda Guerra Mundial, fez campanha com o presidente americano Franklin Delano Roosevelt e com o primeiro-ministro britânico Winston Churchill para restabelecer a independência da Áustria, questão que em 1943 foi incluída entre os objetivos de guerra dos aliados.

Mas, uma vez terminada a guerra, o novo poder em Viena, em particular a esquerda  social-democrata, opôs-se ao retorno do herdeiro exilado.

Católico e adversario declarado do comunismo, o chefe da Casa de Habsburgo viu no Cristianismo o pilar capaz de unificar a Europa dividida entre o Leste e o Oeste, e se baseou nesse pensamento para fazer campanha.

Barrados seus esforços por restabelecer um Império católico na Europa e legalmente impedido na Áustria até mesmo de usar a partícula “von” de seu sobrenome, Otto von Habsburg não aceitou ver-se retirado da vida pública.

Ele poderia confortavelmente marginar-se da vida pública e dedicar-se a pequenos grupos nostálgicos do Império Austro-Húngaro, mas quis meter-se em cheio na vida política europeia tal como ela se configurou após a Segunda Guerra Mundial, para, desde dentro, combater o laicismo e as ideologias que atualmente destroem a Europa. Com sua plataforma cristã, tornou-se presidente da União Pan-Europeia (1973-2004) e, depois, foi eurodeputado pelo Partido Social-Cristão (CSU) durante duas décadas (1979-1999).

Em 1989, foi um dos promotores do "Pic-nic Pan-Europeu" na fronteira austro-húngara, permitindo que mais de 600 alemães do Leste passassem para o Oeste.

Poliglota -falava alemão, húngaro, espanhol, inglês, francês e croata- Otto Von Habsburg foi desde 1989 um defensor fervoroso da inclusão dos países da Leste Europeu na União Europeia.

Vivendo na Baviera a partir dos anos 1950 foi autorizado a voltar a seu país natal em 1966, depois de cinco anos de controvérsia. Mesmo assim, mobilizados pelos sindicatos, 250.000 trabalhadores protestaram contra a sua primeira viagem à Áustria, em novembro de 1966.

A mulher de Otto, Regina, morreu no ano passado. O casal teve sete filhos. O mais velho dele, Karl, agora cuida dos assuntos da família e é o chefe oficial da Casa de Habsburgo desde 2007.

Otto Habsburgo será enterrado no dia 16 de julho no túmulo imperial em Viena, embaixo da Catedral dos Capuchinhos. Mas antes disso, seu corpo será velado durante três dias na igreja St. Ulrich, em Poecking.

Otto Almacht, auxiliar de um dos filhos de Habsburgo, Georg, disse que o coração de Otto von Habsburg será enterrado na Abadia Beneditina em Pannonhalma, região central da Hungria. Com certeza, uma das últimas alegrias do herdeiro da Coroa da Hungria deve ter sido a nova Lei Fundamental  desse país.

Rezemos pela alma de Otto de Habsburgo e peçamos a intercessão de seu pai, o Beato Carlos da Áustria, modelo de homem público católico, beatificado por João Paulo II em 3 de outubro de 2004. 

Voto Católico | Rio de Janeiro
Com informações da Agencia France Presse.


A democracia favorece a religião?

Os países muçulmanos acham que não. Sua aversão a esse regime é notória. No dia em que se instalar um governo verdadeiramente democrático naquela região, adeus unidade religiosa daqueles povos. Hoje, por força de suas leis, e levados por suas práticas de grande imposição, em certas nações nem se admite que cristãos se vistam com trajes do país. No Brasil, aparentemente, o Império favorecia a religião católica.

Desde o tempo da república, no entanto, a porcentagem de católicos entrou em constante declínio. Acabou a proteção do Estado, e entrou o conceito de Estado laico. Mas interpretado em sentido quase ateu, como no famoso Programa Nacional de Direitos Humanos - 3 do governo anterior. Embora não se consiga apontar os países que têm verdadeiras democracias – quase todas são maquiadas –, o fato é que em todas as chamadas democracias a religião católica tem extremas dificuldades para se manter. Por que seria isso?

Quero alertar aos menos avisados de que sou a favor do “Estado Laico”, e a favor dos regimes democráticos de governo. Mas fico perplexo diante do crescimento gigantesco do mal em todas as democracias. A instalação pacífica de qualquer entidade que consiga convencer o público – mesmo sem o mínimo conteúdo de verdade – é progressiva. A democracia tem uma fraqueza congênita: ela não possui armas para se defender de seus inimigos, nem protege seus grupos internos, entregues à sanha dos mais espertos. Tem a intuição de que o povo, no seu conjunto, acaba acertando.  A religião católica é fraca no seio das democracias: não consegue se defender dos impérios econômicos; nem dos seus perseguidores. Nem ao menos tem força para desmascarar os ilusionistas da prosperidade e da saúde completas. Precisamos competir, sem ter armas. Só nos resta empatar muito na instrução, no aprofundamento da fé, e no exemplo da caridade fraterna. Somos, de fato, como pobres “ovelhas no meio de lobos” (Evangelho de São Mateus  10, 16). Sem eufemismos, não levamos vantagem diante da audácia da falsidade.

Dom Aloísio Roque Oppermann é Arcebispo Metropolitano de Uberaba.
Uberaba, 27 de junho de 2011. 

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ORAÇÃO DE EXORCISMO DO PAPA LEÃO XIII

ANTES DE INICIAR A ORAÇÃO 1.Todo aquele que recita este exorcismo, pondo em fuga o demônio, pode preservar de grandes desgraças a si mesmo, a família e a sociedade. Privadamente, pode ser rezado por todos os simples fiéis. 2. Aconselha-se rezá-lo em casos de discórdia de família, de partidos, de cidades; nas casas dos ateus, dos blasfemadores, para sua conversão; onde se praticou o ocultismo; para obter uma boa solução nos negócios; para a escolha do próprio estado de vida; pela conservação da fé na família ou paróquia; pela santificação de si mesmo e dos entes queridos. 3. É poderoso nos casos de intempéries, de doenças, para obter uma boa colheita, para destruição dos insetos nocivos aos campos, etc. 4. Satanás é um cão furioso que ronda em volta de nós para nos devorar, como nos escreve Pedro, em sua primeira carta: “Sede sóbrios e vigiai. Vosso adversário, o demônio, anda ao redor de vós como o leão que ruge, buscando a quem devorar” (5,8). 5. O Pa...

Maria busca um lar

Maria é a Mãe do Senhor, a Mãe de Deus. Esta é uma verdade de fé. Isabel, diante de Maria já grávida do Filho de Deus, exclamou: Donde me vem que a Mãe do meu Senhor me visite? (Lc 1,43). Ser Mãe do Filho de Deus feito homem para que os homens pudessem ser filhos de Deus, eis a grandeza de Maria! O mistério escondido do amor de Deus tornou-se visível no Filho de Maria. Sem Maria, não teríamos Jesus Cristo, a última palavra do Pai, nem a Redenção operada por Ele. Por Maria, o Pai deu tudo e disse tudo. O Tudo é o Jesus de Maria. Este é meu Filho amado: escutai-o! A vida de Maria foi uma longa caminhada e uma longa experiência de fé. Meditava e conservava no coração o que via e o que ouvia acerca do seu Filho e de si mesma. Maria foi a porta e a casa da primeira morada do Filho de Deus na terra. Em tudo semelhante ao homem, sua chegada foi velada e desapercebida, mas naquele corpo escondia-se o maior mistério de amor. O primeiro passo, em seu caminho de vinda, foi dado com o auxílio...

Irmã Dulce será Beatificada.

SALVADOR, quarta-feira, 27 de outubro de 2010 ( ZENIT.org ) – O arcebispo de Salvador (nordeste do Brasil), cardeal Geraldo Majella Agnelo, anunciou na manhã desta quarta-feira que a Irmã Dulce será beatificada em breve. Segundo informa a arquidiocese, o pronunciamento foi feito na sede das Obras Sociais Irmã Dulce, em Salvador. O cardeal informou que até o fim do ano encerra o processo e será conhecida a data da cerimônia de beatificação. De acordo com o arcebispo, uma comissão científica da Santa Sé aprovou esta semana um milagre atribuído à religiosa, fato decisivo no processo de beatificação. Segundo Dom Geraldo, a religiosa é exemplo para os cristãos e a sua história de vida é o que justifica a beatificação e o processo de canonização. “Todo santo é um exemplo de Cristo, como foi o caso dela [Irmã Dulce]; aquela dedicação diuturna durante toda a vida aos pobres e sofredores.” A causa da beatificação da religiosa brasileira foi iniciada em janeiro do ano 2000 pelo pró...

A SANTA IGREJA CATÓLICA APOSTOLICA

A Igreja Católica, chamada também de Igreja Católica Romana e Igreja Católica Apostólica Romana , é uma Igreja cristã colocada sob a autoridade suprema do Papa, Bispo de Roma e sucessor do apóstolo Pedro, sendo considerada pelos católicos como o autêntico representante de Deus na Terra e por isso o verdadeiro Chefe da Igreja Universal (Igreja Cristã ou união de todos os cristãos). Seu objectivo é a conversão ao ensinamento e à pessoa de Jesus Cristo em vista do Reino de Deus. Para este fim, ela administra os sacramentos e prega o Evangelho de Jesus Cristo. Ela não pensa como uma Igreja entre outras mas como a Igreja estabelecida por Deus para salvar todos os homens. Esta ideia é visível logo no seu nome: o termo "católico" significa universal em grego. Ela elaborou sua doutrina ao longo dos concílios a partir da Bíblia, comentados pelos Pais e pelos doutores da Igreja. Ela propõe uma vida espiritual e uma regra de vida aos seus fiéis inspirada no Evangelho e definidas de man...

O que quer dizer “Completo em minha carne o que falta às tribulações de Cristo”?

Os dizeres do Apóstolo se explicam sem dificuldade, desde que se tenham em vista os seguintes tópicos:   Origem do texto São Paulo estava detido no cárcere em Roma, durante o biênio de 61 a 63. Sofria naturalmente com isto, pois, cheio de ardor pela salvação das almas, desejaria continuar a percorrer o mundo e pregar, como havia feito até então. Prisioneiro, São Paulo mantinha, não obstante, vivo intercâmbio com os fiéis das mais distantes regiões, procurando dar a todos uma palavra de orientação oportuna. Foi o que o levou a escrever aos cristãos de Colossas (Ásia menor) uma carta, na qual se encontra o trecho que nos interessa. Aproximemo-nos, pois, de tal passagem. No inicio da missiva, São Paulo se refere ao Evangelho e à sua vocação de ministro do Evangelho: aludindo a isso, verifica que toda a sua vida, seus trabalhos, sua liberdade e seu cativeiro, estão consagrados ao ministério apostólico; em consequência, nada lhe pode parecer inútil ou vão, nem...

Dom Luiz Soares Vieira recebe a Medalha de Ouro Cidade de Manaus

A Câmara Municipal de Manaus realizou sessão solene, 16/12, às 10h (horário local) para entregar a Medalha de Ouro Cidade de Manaus ao arcebispo metropolitano de Manaus e vice-presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Dom Luiz Soares Vieira, pelo trabalho realizado durante quase duas décadas a frente da arquidiocese.A medalha é a mais alta comenda concedida pelo Poder Legislativo Municipal a um cidadão. A homenagem deve-se a dedicação de dom Luiz ao Estado, realizando trabalhos missionários e levando a palavra de Deus a toda a população. O arcebispo de Manaus nasceu na cidade de Conchas (SP). Cursou Filosofia no Seminário Central do Ipiranga, de São Paulo, e Teologia na Pontifícia Universidade Gregoriana, em Roma. Foi ordenado aos 22 anos, antes da idade permitida, precisando, portanto, de uma licença especial do Papa para poder exercer o Ministério. Completou os estudos em Filosofia na Universidade de Mogi das Cruzes (SP), trabalho...

Frei Mário, que os anjos te recebam!!!

Infância... Mário , filho de Luiz Monacelli e Adele Pásseri, nasceu no pequeno povoado de Grello, próximo de Assis na Itália, aos 17 de setembro de 1945. É o último de seis irmãos. Catarina, Pedro, Fulgêncio, Carlo, Ivana. De Família pobre, humilde, trabalhadora e muito temente a Deus, logo fizeram-no cristão pelo batismo, 20 dias após o seu nascimento. Durante a infância apascentava as ovelhas, ajudava freqüentava as aulas regularmente. Recebeu a unção do Crisma em 1951 com 6 anos de idade e a primeira comunhão , três anos depois. Educado na fé, desde tenra idade começou ajudar diariamente na celebração da Santa Missa, acompanhado e até mesmo carregado à Igreja, pelo próprio pároco, quando ainda não andava direito. Capuchinho... Aos doze anos, atraído pelo exemplo de um dos seus irmãos que já era frade capuchinho , Frei Fulgêncio, sente-se chamado e entra para o Seminário Seráfico. Com fé, constância, e incentivo dos familiares, supera inevitáveis dificuldades e permanece firme ...